Descripción
Boa tarde Prezados,
Como vão?
Falo em nome da empresa Isapa Importação e Comercio, inscrita no CNPJ 61.327.045/0001-60 e estamos com duvidas quanto ao DIFA EC/87. A partir de que momento os estabelecimentos de outras UFs deverão realizar o recolhimento do diferencial de alíquota referente a venda a não contribuinte localizado no Ceará, tendo em vista a publicação da LC 190/2022 e o Convênio 236/2021?
Situación
Finalizado
Respuesta enviada al ciudadano
Prezado(a) Consulente,
Em atendimento às indagações apresentadas por Vossa Senhoria, temos a informar o seguinte:
Até o presente momento, o que temos a informar é o Comunicado abaixo, disponível na página institucional da Sefaz:
- Comunicados
"Inconstitucionalidade da cobrança do Difal
4 de janeiro de 2022 - 16:26
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto."
Salientamos também, que as informações prestadas pelo Plantão Fiscal buscam colaborar com seus usuários no sentido de sugerir procedimentos e a aplicação da legislação tributária ao caso concreto, haja vista a sua natureza complexa. Tais informações fornecidas via telefone (085) 3108-2200 ou via “e-mail”, não vinculam o contribuinte ao procedimento descrito, uma vez que estas são apenas sugestões que podem ser acatadas ou não.
Persistindo dúvidas quanto às informações prestadas, Vossa Senhoria poderá entrar novamente em contato com o Plantão Fiscal para mais detalhes da resposta apresenta, pelo fone (085) 3108-2200, escolher a Opção 01, no horário de 09:00 às 15:00 h.
Atenciosamente,
Plantão Fiscal
Setorial de Acesso à Informação
Secretaria da Fazenda do Ceará-Sefaz
[SEFAZ - Operador sectorial SOU] Elieuda Oliveira do Nascimento
Todo ciudadano tiene derecho a recurrir, en primera instancia, ante el Comité de Gestión de Acceso a la Información (CGAI), cuando entienda que la respuesta ofrecida no cumple con lo solicitado, en los términos del artículo 17 de la Ley N ° 15.175 / 12. El plazo para presentar la apelación es de 10 días a partir del reconocimiento de la respuesta presentada por la agencia o entidad estatal.
Percepción después del procedimiento de investigación preliminar
Atendido (transparencia activa)
Tipo de respuesta
Respuesta final
Solicitud de información recibida
En 11/01/2022 a las 12:34Solicitación 5942506 ha compartido la solicitud de información con el comité sectorial SEFAZ
En 11/01/2022 a las 12:34Elieuda Oliveira do Nascimento ha involucrado la área interna [SEFAZ] COATE - COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
En 11/01/2022 a las 19:35E-mails: plantaofiscal@sefaz.ce.gov.br
Respuesta final enviada por el comité sectorial SIC SEFAZ
[SEFAZ - Operador sectorial SOU] Elieuda Oliveira do NascimentoEn 17/01/2022 a las 11:40
Title
Antônia Georgia Peixoto de OliveiraEn 06/03/2022 a las 15:36
Title
Antônia Georgia Peixoto de OliveiraEn 06/03/2022 a las 15:37